Decisão judicial: Fazer xixi em um pote de amendoim não é motivo para cancelar seu cruzeiro!
Turistas alemães processam operador turístico após incidente no cruzeiro: a rescisão das regras judiciais era ilegal.

Decisão judicial: Fazer xixi em um pote de amendoim não é motivo para cancelar seu cruzeiro!
Um incidente escandaloso num cruzeiro levou a uma disputa legal entre um operador turístico e um passageiro. Três homens foram acusados de fazer xixi em um pote de amendoim a bordo de um navio de cruzeiro. Este incidente ocorreu no primeiro dia da viagem, e a identidade da pessoa que realmente cometeu este ato inicialmente permaneceu obscura. Depois de participarem de uma excursão em terra, os homens tiveram o acesso ao navio negado no quarto dia do cruzeiro e suas bagagens já haviam sido trazidas para terra. Também foi oferecida a eles a opção de reservar um voo de volta às suas próprias custas.
O operador turístico rescindiu então o contrato de viagem porque o comportamento dos passageiros foi considerado inaceitável e motivo de exclusão do cruzeiro. Um primeiro integrante do grupo entrou com uma ação contra essa medida e exigiu o reembolso parcial do valor da viagem e indenização. Ele argumentou que ainda não está claro se o incidente realmente ocorreu e, mesmo que tenha ocorrido, não havia razão para a exclusão.
Decisão judicial
Na disputa judicial, o Tribunal Regional de Düsseldorf decidiu que a rescisão do contrato de viagem era ilegal. O tribunal rejeitou o argumento do operador turístico, que considerou o comportamento uma violação grave do dever. De acordo com a decisão do LG Düsseldorf, datada de 13 de setembro de 2024, foi determinado que o fornecedor de viagens deveria ter avisado primeiro os homens antes de proceder à rescisão do contrato. O tribunal também esclareceu que fazer xixi num pote de amendoim não pode ser considerado uma má conduta significativa que justifique tal ação.
A decisão do tribunal destaca que o BGH (Tribunal de Justiça Federal) defende uma definição ampla de vício que inclua a responsabilidade do operador turístico. Neste contexto, o cruzeiro foi classificado como defeituoso na acepção do § 651i § 2 BGB. O tribunal regional enfatizou que a forma do pedido de comportamento aos passageiros não era proporcional às alegações.
Esta disputa legal destaca o comportamento dos turistas e as medidas que os operadores turísticos podem tomar em caso de comportamento inadequado. A discussão sobre tais incidentes e suas consequências nos cruzeiros certamente continuará, especialmente dadas as experiências prevalecentes dos usuários nessas viagens.
Para mais informações sobre este incidente e as decisões judiciais, consulte o relato de Yurios e Espelho ser recorrido.